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                                  Marchar a Direito!



                                  A futura política de defesa comum

           ANTóNIO P. PEREIRA
           19760487




           (Continuação do número anterior)                   quaisquer consequências importantes que a sua realização
                                                              acarrete ou quaisquer alterações que se imponham quan-
           4.  Capacidade e ação operacional da União         to  ao  objetivo,  ao  âmbito  ou  às  regras  de  execução  da
                                                              missão, com vista à adoção das decisões necessárias (arti-
                                                                      os
              4. Está contemplada a possibilidade de reação face a   go 44º, n.  2 e 3, TUE).
           uma situação internacional que exija uma ação operacio-
           nal por parte da União e que, no limite, pode corrrespon-
           der a uma ação armada. Preconiza o Tratado (artigo 28º   5. Concertação das ações nacionais
           TUE), em tal caso, que a solução acerca das decisões ne-
           cessárias seja tomada com a identificação dos objetivos e   6. As decisões tomadas pela União no âmbito da PESC
           âmbito de ação, meios a pôr à disposição da União e con-  são vinculativas para os Estados-Membros quanto às suas
           dições de execução respetivas e a sua duração.     tomadas de posição e condução da sua ação. Em caso de
              O Tratado dotou a União de um Comité Político e de   necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação
           Segurança  que  tem  por  missão  acompanhar  a  situação   e  na  falta  de  revisão  da  decisão,  os  Estados-Membros
           internacional nos domínios pertencentes à Política Externa   podem tomar com urgência as medidas que se imponham,
           e de Segurança Comum (PESC) e contribuir para a defi-  tendo em conta os objetivos gerais a atingir. Em caso de
           nição das políticas, através da emissão de pareceres. Cabe   dificuldades  importantes  na  execução  de  uma  decisão,
           ainda a este Comité o controlo político e a direção estra-  devem procurar encontrar-se as soluções adequadas dentro
           tégica das operações de gestão de crises (artigo 38º TUE).   de um princípio de ponderação e razoabilidade inerente
              5. O direito originário (artigo 42º TUE) dotou a Polí-  à ação da União.
           tica  Comum  de  Segurança  e  Defesa  de  vias  de  reação   Releva também a possibilidade de se adotarem decisões
           adequadas, tendo a virtualidade de garantir à União uma   que definam a abordagem global de uma qualquer questão
           capacidade operacional apoiada tanto em meios civis como   específica de natureza geográfica ou temática pela União.
           militares. Estes meios podem ser empregues pela União   Acresce  que  os  Estados-Membros  podem  motivar  uma
           em missões no exterior, destinadas a assegurar uma trípli-  reunião extraordinária do Conselho, no prazo de quaren-
           ce finalidade: a) a manutenção da paz; b) a prevenção de   ta e oito horas ou menos, para resolver os casos que exijam
           conflitos; c) o reforço da segurança internacional, de acor-  uma decisão rápida (artigo 30º TUE).
           do com os princípios da Carta das Nações Unidas.      7. Já se sabe que os Estados-Membros se devem con-
              Estas missões incluem as ações conjuntas em matéria   certar sobre as questões da PESC que revistam interesse
           de desarmamento, missões humanitárias e de evacuação,   geral,  de  modo  a  ser  definida  uma  abordagem  comum.
           missões de aconselhamento e assistência em matéria mi-  Além  dessa  concertação  exige-se  aos  Estados-Membros
           litar, missões de prevenção de conflitos e de manutenção   que, antes de empreenderem qualquer ação no plano in-
           da  paz,  missões  de  forças  de  combate  para  a  gestão  de   ternacional ou antes de assumirem qualquer compromis-
           crises, incluindo as missões de restabelecimento da paz e   so que possa afetar os interesses da União, devem consul-
           as operações de estabilização no termo dos conflitos (ar-  tar os seus parceiros. Neste contexto, os Estados-Membros
           tigo 43º, nº 1, TUE). Todas estas missões podem contribuir   devem assegurar a convergência das suas ações e, por via
           para luta contra o terrorismo, inclusive mediante o apoio   disso, esperar que a União defenda os seus interesses e os
           prestado a países terceiros para combater o terrorismo no   seus valores no plano internacional (artigo 32º TUE).
           respetivo território.                                 Se  um  Estado-Membro  vier  a  ser  alvo  de  agressão
              Além  disso,  pode  ser  confiada  a  execução  de  uma   armada  no  seu  território,  os  outros  Estados-Membros
           missão a um grupo de Estados-Membros que o desejem   devem prestar-lhe auxílio e assistência por todos os meios
           e que disponham das capacidades necessárias. Em tal caso,   ao seu alcance, em conformidade com o direito de legíti-
           devem manter atualizada a informação relativa à realiza-  ma defesa consagrado no artigo 51º da Carta das Nações
           ção da missão, o que  inclui  a comunicação  imediata  de   Unidas. O que, ainda assim, não deverá afetar o caráter



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