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Marchar a Direito!
A futura política de defesa comum
ANTóNIO P. PEREIRA
19760487
(Continuação do número anterior) quaisquer consequências importantes que a sua realização
acarrete ou quaisquer alterações que se imponham quan-
4. Capacidade e ação operacional da União to ao objetivo, ao âmbito ou às regras de execução da
missão, com vista à adoção das decisões necessárias (arti-
os
4. Está contemplada a possibilidade de reação face a go 44º, n. 2 e 3, TUE).
uma situação internacional que exija uma ação operacio-
nal por parte da União e que, no limite, pode corrrespon-
der a uma ação armada. Preconiza o Tratado (artigo 28º 5. Concertação das ações nacionais
TUE), em tal caso, que a solução acerca das decisões ne-
cessárias seja tomada com a identificação dos objetivos e 6. As decisões tomadas pela União no âmbito da PESC
âmbito de ação, meios a pôr à disposição da União e con- são vinculativas para os Estados-Membros quanto às suas
dições de execução respetivas e a sua duração. tomadas de posição e condução da sua ação. Em caso de
O Tratado dotou a União de um Comité Político e de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação
Segurança que tem por missão acompanhar a situação e na falta de revisão da decisão, os Estados-Membros
internacional nos domínios pertencentes à Política Externa podem tomar com urgência as medidas que se imponham,
e de Segurança Comum (PESC) e contribuir para a defi- tendo em conta os objetivos gerais a atingir. Em caso de
nição das políticas, através da emissão de pareceres. Cabe dificuldades importantes na execução de uma decisão,
ainda a este Comité o controlo político e a direção estra- devem procurar encontrar-se as soluções adequadas dentro
tégica das operações de gestão de crises (artigo 38º TUE). de um princípio de ponderação e razoabilidade inerente
5. O direito originário (artigo 42º TUE) dotou a Polí- à ação da União.
tica Comum de Segurança e Defesa de vias de reação Releva também a possibilidade de se adotarem decisões
adequadas, tendo a virtualidade de garantir à União uma que definam a abordagem global de uma qualquer questão
capacidade operacional apoiada tanto em meios civis como específica de natureza geográfica ou temática pela União.
militares. Estes meios podem ser empregues pela União Acresce que os Estados-Membros podem motivar uma
em missões no exterior, destinadas a assegurar uma trípli- reunião extraordinária do Conselho, no prazo de quaren-
ce finalidade: a) a manutenção da paz; b) a prevenção de ta e oito horas ou menos, para resolver os casos que exijam
conflitos; c) o reforço da segurança internacional, de acor- uma decisão rápida (artigo 30º TUE).
do com os princípios da Carta das Nações Unidas. 7. Já se sabe que os Estados-Membros se devem con-
Estas missões incluem as ações conjuntas em matéria certar sobre as questões da PESC que revistam interesse
de desarmamento, missões humanitárias e de evacuação, geral, de modo a ser definida uma abordagem comum.
missões de aconselhamento e assistência em matéria mi- Além dessa concertação exige-se aos Estados-Membros
litar, missões de prevenção de conflitos e de manutenção que, antes de empreenderem qualquer ação no plano in-
da paz, missões de forças de combate para a gestão de ternacional ou antes de assumirem qualquer compromis-
crises, incluindo as missões de restabelecimento da paz e so que possa afetar os interesses da União, devem consul-
as operações de estabilização no termo dos conflitos (ar- tar os seus parceiros. Neste contexto, os Estados-Membros
tigo 43º, nº 1, TUE). Todas estas missões podem contribuir devem assegurar a convergência das suas ações e, por via
para luta contra o terrorismo, inclusive mediante o apoio disso, esperar que a União defenda os seus interesses e os
prestado a países terceiros para combater o terrorismo no seus valores no plano internacional (artigo 32º TUE).
respetivo território. Se um Estado-Membro vier a ser alvo de agressão
Além disso, pode ser confiada a execução de uma armada no seu território, os outros Estados-Membros
missão a um grupo de Estados-Membros que o desejem devem prestar-lhe auxílio e assistência por todos os meios
e que disponham das capacidades necessárias. Em tal caso, ao seu alcance, em conformidade com o direito de legíti-
devem manter atualizada a informação relativa à realiza- ma defesa consagrado no artigo 51º da Carta das Nações
ção da missão, o que inclui a comunicação imediata de Unidas. O que, ainda assim, não deverá afetar o caráter
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