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1911 – querer é poder – 2011

                               pupilos  do  exército  –  100  aNos  de  eNsiNo  e  cidadaNia



           ANTóNio PiNTo PereirA
           1976.0487
                                                                         marchar a Direito!


                                                                A futura política de defesa comum




                s Pupilos do Exército são uma das escolas centenárias   2. A Agência Europeia de defesa
           Ode ensino militar que mais emblematicamente tem
           permitido às Forças Armadas estruturar um sistema edu-  A atuação conjunta e concertada dos Estados-Membros
           cativo  norteado  pelas  virtudes  do  rigor,  da  coragem,  da   no âmbito da União implica um compromisso nacional de
           tenacidade  e  da  honra.  Os  Estados-Membros  da  União   melhoria progressiva das suas capacidades militares. Para
           mantêm colégios de ensino militar onde se iniciam os fu-  ajudar a concretizar este objetivo foi criado um órgão, a
           turos cidadãos e altos quadros de cada Nação. É, portanto,   Agência Europeia de Defesa, e determinada a sua missão
           indiscutível a valia resultante de sistemas educativos eleti-  nos Tratados (artigos 42º, nº 3, e 45º TUE), que é ampla
           vos de cariz militar. Mas que futuro é reservado às Forças   e vasta, além de referencial, no domínio da defesa.
           Armadas num contexto multilateral em rápida mudança?   A Agência identifica os objetivos inerentes às capaci-
           Mais concretamente, que missão militar se espera da futu-  dades  militares  nacionais,  promove  a  harmonização  das
           ra defesa nacional no âmbito da União Europeia?    necessidades operacionais e as medidas necessárias para as
                                                              satisfazer,  propõe  projetos  multilaterais  para  cumprir  os
                                                              objetivos em termos de capacidades militares e assegurar
           1.  da política comum de segurança e defesa à política
              de defesa comum                                 a coordenação dos programas executados pelos Estados-
                                                              -Membros e a gestão de programas de cooperação especí-
                                                              ficos,  apoia  a  investigação  em  matéria  de  tecnologia  de
              Os Tratados da União contemplam a definição gradual
           de uma política comum de segurança e defesa que poderá   defesa,  coordena  e  planifica  atividades  de  investigação
           conduzir,  no  momento  próprio,  a  uma  defesa  comum   conjuntas e estudos de soluções técnicas que dêem res-
           [artigos 24º, nº 1, primeiro parágrafo, e 42º, nº 2, Tratado   posta às necessidades operacionais futuras, contribui para
           da  União  Europeia  (TUE)].  O  que  quer  dizer  que  na   identificar e, se necessário, executar todas as medidas úteis
           primeira  fase da política  comum  de  segurança  e  defesa,   para reforçar a base industrial e tecnológica do setor da
           em que nos encontramos, se espera que haja uma progres-  defesa e para aumentar a eficácia das despesas militares.
           siva evolução no sentido da profundidade de meios de ação   Ao  mesmo  tempo,  participa  definição  de  uma  política
           e uma atuação concertada entre os Estados-Membros e a   europeia de capacidades de armamento e presta assistên-
           União para a concretização de um sistema de defesa que   cia ao Conselho de Ministros na avaliação do melhoramen-
           seja verdadeiramente comum a toda a organização. Com   to das capacidades militares.
           essa evolução é de esperar que coexistam, numa fase inicial,
           os  sistemas  de  defesa  nacionais  e  um  sistema  comum  a
           toda a União, composto por forças multinacionais conjun-  3. A cooperação estruturada permanente
           tas,  civis  e  militares.  Aos  Estados-Membros,  nesta  fase,
           pede-se maior racionalidade de meios, maior grau de es-  Os  Estados-Membros  cujas  capacidades  militares
           pecialização armada e maior eficácia operacional.   preencham critérios mais elevados e que tenham assumi-
              A fase subsequente, de defesa  comum da União, será   do compromissos vinculativos na matéria, tendo em vista
           caraterizada  pela  autonomia  de  meios  operacionais  da   a realização das missões mais exigentes, podem estabele-
           própria União, em que devem participar diversos contin-  cer  entre  si  uma  cooperação  estruturada  permanente  no
           gentes  civis  e  militares  multinacionais,  coordenados  no   âmbito da União (artigos 42º, nº 6, e 46º TUE), a qual
           âmbito  da  Agência  Europeia  de  Defesa,  uma  vez  que,   podem  abandonar  em  qualquer  momento  (artigo  46º,
           nessa altura, os assuntos da defesa de cada Estado-Membro   nº 5, TUE).
           passarão a constituir uma competência exclusiva da União   Para a adoção de uma cooperação estruturada perma-
           (dá-se naturalmente por assente, neste contexto, a inadmis-   nente, devem estabelecer objetivos e satisfazer determina-
           sibilidade prática de um conflito ou agressão armada entre   das exigências [previstas nos artigos 1º e 2º do Protocolo
           os  Estados-Membros  da  União  –  que,  a  existir,  teria  de   (nº  10)  relativo  à  cooperação  estruturada  permanente
           colocar em causa a sua permanência na organização).   estabelecida no artigo 42º TUE].


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