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1911 – querer é poder – 2011
pupilos do exército – 100 aNos de eNsiNo e cidadaNia
ANTóNio PiNTo PereirA
1976.0487
marchar a Direito!
A futura política de defesa comum
s Pupilos do Exército são uma das escolas centenárias 2. A Agência Europeia de defesa
Ode ensino militar que mais emblematicamente tem
permitido às Forças Armadas estruturar um sistema edu- A atuação conjunta e concertada dos Estados-Membros
cativo norteado pelas virtudes do rigor, da coragem, da no âmbito da União implica um compromisso nacional de
tenacidade e da honra. Os Estados-Membros da União melhoria progressiva das suas capacidades militares. Para
mantêm colégios de ensino militar onde se iniciam os fu- ajudar a concretizar este objetivo foi criado um órgão, a
turos cidadãos e altos quadros de cada Nação. É, portanto, Agência Europeia de Defesa, e determinada a sua missão
indiscutível a valia resultante de sistemas educativos eleti- nos Tratados (artigos 42º, nº 3, e 45º TUE), que é ampla
vos de cariz militar. Mas que futuro é reservado às Forças e vasta, além de referencial, no domínio da defesa.
Armadas num contexto multilateral em rápida mudança? A Agência identifica os objetivos inerentes às capaci-
Mais concretamente, que missão militar se espera da futu- dades militares nacionais, promove a harmonização das
ra defesa nacional no âmbito da União Europeia? necessidades operacionais e as medidas necessárias para as
satisfazer, propõe projetos multilaterais para cumprir os
objetivos em termos de capacidades militares e assegurar
1. da política comum de segurança e defesa à política
de defesa comum a coordenação dos programas executados pelos Estados-
-Membros e a gestão de programas de cooperação especí-
ficos, apoia a investigação em matéria de tecnologia de
Os Tratados da União contemplam a definição gradual
de uma política comum de segurança e defesa que poderá defesa, coordena e planifica atividades de investigação
conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum conjuntas e estudos de soluções técnicas que dêem res-
[artigos 24º, nº 1, primeiro parágrafo, e 42º, nº 2, Tratado posta às necessidades operacionais futuras, contribui para
da União Europeia (TUE)]. O que quer dizer que na identificar e, se necessário, executar todas as medidas úteis
primeira fase da política comum de segurança e defesa, para reforçar a base industrial e tecnológica do setor da
em que nos encontramos, se espera que haja uma progres- defesa e para aumentar a eficácia das despesas militares.
siva evolução no sentido da profundidade de meios de ação Ao mesmo tempo, participa definição de uma política
e uma atuação concertada entre os Estados-Membros e a europeia de capacidades de armamento e presta assistên-
União para a concretização de um sistema de defesa que cia ao Conselho de Ministros na avaliação do melhoramen-
seja verdadeiramente comum a toda a organização. Com to das capacidades militares.
essa evolução é de esperar que coexistam, numa fase inicial,
os sistemas de defesa nacionais e um sistema comum a
toda a União, composto por forças multinacionais conjun- 3. A cooperação estruturada permanente
tas, civis e militares. Aos Estados-Membros, nesta fase,
pede-se maior racionalidade de meios, maior grau de es- Os Estados-Membros cujas capacidades militares
pecialização armada e maior eficácia operacional. preencham critérios mais elevados e que tenham assumi-
A fase subsequente, de defesa comum da União, será do compromissos vinculativos na matéria, tendo em vista
caraterizada pela autonomia de meios operacionais da a realização das missões mais exigentes, podem estabele-
própria União, em que devem participar diversos contin- cer entre si uma cooperação estruturada permanente no
gentes civis e militares multinacionais, coordenados no âmbito da União (artigos 42º, nº 6, e 46º TUE), a qual
âmbito da Agência Europeia de Defesa, uma vez que, podem abandonar em qualquer momento (artigo 46º,
nessa altura, os assuntos da defesa de cada Estado-Membro nº 5, TUE).
passarão a constituir uma competência exclusiva da União Para a adoção de uma cooperação estruturada perma-
(dá-se naturalmente por assente, neste contexto, a inadmis- nente, devem estabelecer objetivos e satisfazer determina-
sibilidade prática de um conflito ou agressão armada entre das exigências [previstas nos artigos 1º e 2º do Protocolo
os Estados-Membros da União – que, a existir, teria de (nº 10) relativo à cooperação estruturada permanente
colocar em causa a sua permanência na organização). estabelecida no artigo 42º TUE].
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