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cultura & conhecimento



                                                       Propriedade Horizontal








                                                                         Edite Pires Correia


            m terminologia jurídica, quando nos referimos a “pro-  brar as receitas e efectuar as despesas comuns; executar as
            priedade horizontal” pretendemo-nos referir ao que em  deliberações da assembleia e prestar contas a esta; guardar
       Elinguagem quotidiana chamamos de “condomínio”. Esta  todos os documentos do condomínio; assegurar a execução
       matéria encontra-se regulada nos artigos 1414 e seguintes do  do  regulamento;  exigir  dos  condóminos  a  sua  quota-parte
       nosso Código Civil, assim como em alguma legislação avulsa,  nas despesas aprovadas; etc. O administrador é eleito e exo-
       de que são exemplos o DL n.º 268/94 e 269/94 ambos de  nerado pela assembleia de condóminos, mantendo-se em
       25 de Outubro, referentes respectivamente a relações entre  funções até que seja nomeado o seu sucessor.
       condóminos e terceiros e contas poupança-condomínio.      Tratando-se de um imóvel com mais de quatro condó-
          Assim, são objecto de propriedade horizontal as fracções  minos  e  caso  não  faça  parte  do  título  constitutivo  da  pro-
       autónomas  que,  além  de  constituírem  unidades  indepen-  priedade horizontal, deve ser elaborado um regulamento de
       dentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria  condomínio  onde  se  estipule  os  modos  de  uso,  fruição  e
       para uma parte comum do prédio ou da via pública (cfr. art.  conservação das partes comuns.
       1415.º do Cód. Civil). É esta existência de uma parte comum,   Não obstante tudo o que aqui foi sumariamente referen-
       passível de ser utilizada pelos diversos titulares de proprieda-  ciado, para viver bem em condomínio não bastam diplomas
       de autónomos que faz com que, nas relações entre si, estes  legais e regulamentos de condomínio, é necessário o bom
       estejam sujeitos às limitações impostas aos proprietários e  senso  de  todos  os  que  partilham  espaços  comuns,  assim
       aos comproprietários das coisas imóveis. Ora dispõe o art.  como o respeito pela liberdade e privacidade de cada um. De
       1422 n.º 2 do Cód. Civil que é especialmente vedado aos  outro modo, por muito que se regule a vida em propriedade
       condóminos: prejudicar, quer com obras novas, quer por falta  horizontal, esta será sempre difícil. Propõe-se deste modo,
       de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo  para além do cumprimento das leis, Bom Senso e Respeito
       estético do edifício (com excepção da situação prevista no n.º  pelo Próximo!
       3 da mesma disposição legal); destinar a sua fracção a usos
       ofensivos dos bons costumes; dar-lhe uso distinto do fim a
       que é destinada; praticar quaisquer actos ou actividades que
       tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormen-
       te, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada
       sem oposição.
          Sobre os condóminos impende também a obrigação de
       contribuir para as despesas necessárias com a manutenção,
       conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem
       como de serviços de interesse comum (cfr. art. 1424 do Cód.
       Civil). A fixação do valor da quota a suportar por cada condó-
       mino tem lugar em assembleia de condomínio, devendo ser
       fixada na proporção do valor de cada fracção, salvo disposição
       em contrário (cfr. art. 1424 Cód. Civil). Por norma, os condo-
       mínios fixam o valor da quota a suportar por cada condómino
       em função da permilagem de cada fracção, sendo no entanto
       possível que as despesas relativas ao pagamento de serviços
       de interesse comum possam ficar a cargo dos condóminos
       em  partes  iguais,  mediante  disposição  do  regulamento  de
       condomínio, desde que devidamente especificados e justifi-
       cados os critérios que determinam tal imputação (n.º 2 da ora
       citada disposição legal).
          A administração das partes comuns do edifício compete
       à assembleia de condóminos e ao administrador de condo-
       mínio, encontrando-se as funções deste último definidas no
       art. 1436 do Cód. Civil, podendo ainda constituir outras que
       lhe tenham sido atribuídas pela própria assembleia de con-
       dóminos. De entre as funções do administrador contam-se:
       a convocação da assembleia de condóminos; a elaboração
       do orçamento de despesas e receitas relativas a cada ano;
       verificar a existência de seguro contra risco de incêndio; co-


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