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cultura & conhecimento
Propriedade Horizontal
Edite Pires Correia
m terminologia jurídica, quando nos referimos a “pro- brar as receitas e efectuar as despesas comuns; executar as
priedade horizontal” pretendemo-nos referir ao que em deliberações da assembleia e prestar contas a esta; guardar
Elinguagem quotidiana chamamos de “condomínio”. Esta todos os documentos do condomínio; assegurar a execução
matéria encontra-se regulada nos artigos 1414 e seguintes do do regulamento; exigir dos condóminos a sua quota-parte
nosso Código Civil, assim como em alguma legislação avulsa, nas despesas aprovadas; etc. O administrador é eleito e exo-
de que são exemplos o DL n.º 268/94 e 269/94 ambos de nerado pela assembleia de condóminos, mantendo-se em
25 de Outubro, referentes respectivamente a relações entre funções até que seja nomeado o seu sucessor.
condóminos e terceiros e contas poupança-condomínio. Tratando-se de um imóvel com mais de quatro condó-
Assim, são objecto de propriedade horizontal as fracções minos e caso não faça parte do título constitutivo da pro-
autónomas que, além de constituírem unidades indepen- priedade horizontal, deve ser elaborado um regulamento de
dentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria condomínio onde se estipule os modos de uso, fruição e
para uma parte comum do prédio ou da via pública (cfr. art. conservação das partes comuns.
1415.º do Cód. Civil). É esta existência de uma parte comum, Não obstante tudo o que aqui foi sumariamente referen-
passível de ser utilizada pelos diversos titulares de proprieda- ciado, para viver bem em condomínio não bastam diplomas
de autónomos que faz com que, nas relações entre si, estes legais e regulamentos de condomínio, é necessário o bom
estejam sujeitos às limitações impostas aos proprietários e senso de todos os que partilham espaços comuns, assim
aos comproprietários das coisas imóveis. Ora dispõe o art. como o respeito pela liberdade e privacidade de cada um. De
1422 n.º 2 do Cód. Civil que é especialmente vedado aos outro modo, por muito que se regule a vida em propriedade
condóminos: prejudicar, quer com obras novas, quer por falta horizontal, esta será sempre difícil. Propõe-se deste modo,
de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo para além do cumprimento das leis, Bom Senso e Respeito
estético do edifício (com excepção da situação prevista no n.º pelo Próximo!
3 da mesma disposição legal); destinar a sua fracção a usos
ofensivos dos bons costumes; dar-lhe uso distinto do fim a
que é destinada; praticar quaisquer actos ou actividades que
tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormen-
te, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada
sem oposição.
Sobre os condóminos impende também a obrigação de
contribuir para as despesas necessárias com a manutenção,
conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem
como de serviços de interesse comum (cfr. art. 1424 do Cód.
Civil). A fixação do valor da quota a suportar por cada condó-
mino tem lugar em assembleia de condomínio, devendo ser
fixada na proporção do valor de cada fracção, salvo disposição
em contrário (cfr. art. 1424 Cód. Civil). Por norma, os condo-
mínios fixam o valor da quota a suportar por cada condómino
em função da permilagem de cada fracção, sendo no entanto
possível que as despesas relativas ao pagamento de serviços
de interesse comum possam ficar a cargo dos condóminos
em partes iguais, mediante disposição do regulamento de
condomínio, desde que devidamente especificados e justifi-
cados os critérios que determinam tal imputação (n.º 2 da ora
citada disposição legal).
A administração das partes comuns do edifício compete
à assembleia de condóminos e ao administrador de condo-
mínio, encontrando-se as funções deste último definidas no
art. 1436 do Cód. Civil, podendo ainda constituir outras que
lhe tenham sido atribuídas pela própria assembleia de con-
dóminos. De entre as funções do administrador contam-se:
a convocação da assembleia de condóminos; a elaboração
do orçamento de despesas e receitas relativas a cada ano;
verificar a existência de seguro contra risco de incêndio; co-
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