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Cultura E ConhECimEnto
A orDEm JuríDicA E rEliGiosA DA COLONIZAçÃO.
As orDEnAçõEs Do rEino
José G. Barbosa Pereira
19510211
As ordenações Afonsinas constituem a síntese do trajecto que desde a fundação da nacionalidade, principalmente a partir do reinado de D. Afonso iii, no século Xiii, constituiu-se como afirmação de autonomia do sistema jurídico português. observa Almeida costa que as ordenações ulteriores pouco mais fizeram do que, em momentos sucessivos, actualizar a colectânea afonsina (1).
Embora não apresente uma estrutura orgânica compa- rável à dos códigos modernos e se encontre longe de ofere- cer uma disciplina jurídica completa, trata-se de uma obra muito meritória quando vista na sua época, tendo antece- dido as compilações semelhantes de outros países. Depois, surgiram colectâneas deste tipo em França (1454), Castela (1484), Alemanha (1518) (2).
NOtAS
(1) Mário Júlio de Almeida Costa, História do Direito Português, 3.a ed., Coimbra, Ed. Almedina, 2008, p. 279.
(2) Mário Reis Marques, O Liberalismo e a Codificação do Direito Civil em Portugal. Subsídios para o Estudo da Implantação em Portugal do Direito Moderno, Coimbra, 1987, pág.48, apud Mário Júlio de Almeida costa, op.cit., p. 279.
(3) Era o tempo da menoridade do rei, governando, então, como regente, seu tio D. Pedro, duque de coimbra.
(4) Mário Júlio de Almeida Costa, op.cit., p. 282.
(5) Idem, ibidem, p. 284.
(6) Nuno J. Espinosa Gomes da Silva, “Sobre os compiladores das
ordenaçõs Filipinas”, in Boletim do Ministério da Justiça, no 264, pp. 5 ss., apud mário Júlio de Almeida costa, História do Direito Português, 3.a ed., Coimbra, Ed. Almedina, 2008, p. 289.
(7) os livros das ordenações Filipinas compõem-se do seguinte nú- mero de títulos:
liv. I – 100 títulos; liv. II- 63 títulos; liv. III – 98 títulos; liv. IV – 107 títulos; liv. V – 143 títulos. Vejamos comparativamente com as anteriores ordenações, Afonsina e manuelina, respectivamente: liv. I – 72, 78 títulos; liv. II – 123, 50 títulos; liv. III – 128, 90 títulos; liv. IV – 112, 82 títulos; liv. V – 121, 113 títulos; cf. Mário Júlio de Almeida costa, op.cit., p. 283, nota 3.
(8) Em Portugal as Ordenações Filipinas foram revogadas pelo Códi- go Civil de 1 de Julho de 1867, enquanto no Brasil o Código Civil foi publicado a 1 de Janeiro de 1916 (Lei no 3071), entrando em vigor no dia 1 de Janeiro de 1917; cf. Mário Júlio de Almeida Cos- ta, op.cit., p. 289.
(continuação da página seguinte)
presídio do centro da cidade onde mantivemos uma longa conversa. Entre eles, um especialista em roubo de carros, analfabeto, sem carta de condução, preso há muito tempo e não tem advogado...a viagem foi tão intensa que no re- gresso, sussurrei “não lhes perguntei se os seus crimes com- pensaram”. “como, como”, disse-me o revisor do bilhete de comboio. “nada, nada, estava só a pensar alto”, respondi.
Divididas em cinco livros, as ordenações Afonsinas foram aprovadas no reinado de D. Afonso V em 1446 ou 1447 (3).
no reinado de D. manuel i pensou-se na reforma das or- denações Afonsinas, dada a importância que o rei atribuía ao direito e à realização da justiça, de que é exemplo a vasta reforma dos forais então realizada.
Em 1505, o Rei encarregou três juristas da época, Rui Boto, que desempenhava as funções de chanceler-mor, o licenciado rui da Grã e João cotrim, corregedor dos feitos cíveis da corte, de procederem à actualização das ordena- ções do reino.
Era recente a introdução da imprensa em diversas vilas e cidades, como Faro, chaves, Braga, leiria, lisboa e Porto, o que iria facilitar a difusão de obras impressas.
A iniciativa régia concretizou-se, tendo, a 1.a edição, com os cinco livros, sido publicada em 1514 (4).
Em 1521, verificou-se a edição definitiva das Ordenações manuelinas, mantendo a estrutura básica de cinco livros, que foram impressos na tipografia de Jacob Cromberger (5).
A dinâmica legislativa característica da época teve como efeito que, a breve prazo, as ordenações manuelinas se vis- sem complementadas por diversos diplomas avulsos.
coube ao cardeal D. Henrique, regente na menoridade de D. sebastião, a iniciativa de organizar um repositório do direito extravagante, ou seja, que vigorava fora das ordena- ções manuelinas. Para tal encarregou o licenciado Duarte nunes de leão, à data procurador da casa da suplicação.
A edição “princeps”, de 1569, constitui a única realizada durante a vigência da colecção das leis Extravagantes.
com o rei Filipe i, a elaboração de novas ordenações já constituía uma necessidade, e, também era uma oportuni- dade para Filipe i demonstrar o seu respeito pelas institui- ções portuguesas e empenho em actualizá-las dentro da tradição jurídica do País.
Existem dúvidas sobre os juristas intervenientes, no en- tanto apontam-se, como certos, Jorge de cabedo, Afonso Vaz Tenreiro e Duarte Nunes de Leão (6).
As novas ordenações foram aprovadas por lei de 5 de Junho de 1595, mas só no reinado de Filipe II, pela Lei de 11 de Janeiro de 1603, iniciaram a sua vigência.
As ordenações Filipinas continuam o sistema tradicio- nal de cinco livros, subdivididos em títulos e parágrafos (7). A primeira edição saiu da oficina de Pedro craesbeeck, em Lisboa, no referido ano de 1603.
As ordenações Filipinas tiveram múltiplas edições, o que não admira, dada a longa vigência que conheceram em Portugal e no Brasil, respectivamente até 1867 e 1916 (8).
12 | Boletim da Associação dos Pupilos do Exército • Janeiro-Março 2018