Page 16 - Boletim numero 258 da APE
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 EM FOCO APE
  Colar de Honra (Galardão de Honra)
O Colar de Honra da APE, criado no ano de 2010 em trabalho de autoria do antigo aluno e associado José Ma- nuel Pedroso da Silva na sequência da ideia e iniciativa do saudoso Augusto Dias e apoiado pela Direção em exercício, foi idealizado para ser atribuído a todos os as- sociados que, ao atingirem a idade de 70 anos, se man- tiveram fiéis e solidários com o IPE e com a APE.
Posteriormente tal atribuição passou a seguir o cri- tério da idade de 80 anos.
Como tal situação não constava nos Estatutos da APE foi agora possível, na revisão lavrada em escritura pública de outubro de 2019, instituir a atribuição deste importante e distinto galardão de acordo com o estipu- lado no Artigo 34o que aqui reproduzimos.
Artigo 34.o Galardão de Honra
1. O galardão de Honra poderá ser atribuído aos asso- ciados efetivos que, para além de contarem com mais de setenta anos de idade, se constituem, pelo seu exemplo, como uma referência importante na vida da APE.
2. A atribuição deste galardão é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
3. Estetítuloconsistenaatribuiçãodorespetivocolar e na comunicação escrita, em diploma individuali- zado, de apreço e reconhecimento.
Nota: Uma vez que os novos estatutos entraram
em vigor na data referida decidiu a Direção, em rela- ção a 2019, atribuir o colar a todos os associados que completaram a idade de 80 anos nesse ano.
  14 | Boletim da Associação dos Pupilos do Exército • julho a setembro
Nota informativa
Readmissão de Associados
Em resposta às dúvidas que possam ainda subsistir face aos termos dos Estatutos na sua anterior versão de 2009, vi- mos chamar a atenção para o definido na nova versão ratifica- da em escritura pública de 17 de outubro de 2019:
Artigo 17.o – Perda da qualidade de associado, suspensão e impedimentos
A qualidade de associado da APE cessa pela verificação de: Renúncia expressa do associado; Falecimento; Não paga- mento da quotização durante dois anos consecutivos ou falta de regularização da situação após duas advertências escritas da Direção; Decisão da Direção, justificada por motivos gra- ves de natureza disciplinar ou criminal.
Artigo 18.o – Readmissão de associado
Os associados que tiverem perdido essa qualidade por re- nuncia expressa ou por decisão da Direção, justificada por
motivos graves de natureza disciplinar ou criminal, só pode- rão ser readmitidos após aprovação em Assembleia Geral e sob proposta da Direção.
Os associados que tiverem perdido essa qualidade por não pagamento das quotas durante dois anos consecutivos ou falta de regularização após duas advertências escritas, pode- rão ser readmitidos por decisão da Direção.
Nestas condições deixa de ser considerado devedor, em- bora essa informação conste na base de dados, o associado que perdeu essa condição por ultrapassar os 2 anos de quotas em atraso. A readmissão por vontade expressa do interessa- do será objeto de apreciação da Direção cujo teor do despa- cho será levado ao seu conhecimento. O associado deverá propor se pretende pagar o atrasado, parte dele ou apenas o ano em curso.













































































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